09/10/2011

Senadores - na Constituição Federal

Existem 18 referências aos senadores na Constituição Federal:


Art. 14, parágrafo terceiro, VI, a) (dos Direitos Políticos): idade mínima para se eleger, 35 anos (a mesma condição estabelecida para o Presidente e Vice-Presidente da República).

Art. 46, parágrafo primeiro (do Congresso Nacional): serão 3 senadores por Estado/DF, com mandato de 8 anos.

Art. 46, parágrafo terceiro (do Congresso Nacional): cada senador será eleito com 2 suplentes.

Art. 49, VII (das atribuições do Congresso Nacional): fixar subsídio igual para deputados e senadores.

Art. 53 (dos Deputados e Senadores): são invioláveis (civil ou penalmente) por quaisquer palavras, opiniões e votos. Em suma, nesse artigo será abordada a famosa imunidade parlamentar.

Art. 53, parágrafo primeiro (dos Deputados e Senadores): após diplomados, serão submetidos a julgamento perante o STF.

Art. 53, parágrafo terceiro (dos Deputados e Senadores): explica em linhas gerais o que acontecerá ao receber a denúncia e apresenta a possibilidade de se sustar o andamento da ação (observem a natureza política do ato).

Art. 53, parágrafo sexto (dos Deputados e Senadores): não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas em razão do mandato, nem sobre as pessoas de quem receberam as informações ou ainda de pessoas que receberam informações de deputados ou senadores.

Art. 53, parágrafo sétimo (dos Deputados e Senadores): a incorporação de Deputado e Senadores às Forças Armadas dependem em qualquer circunstância da autorização da respectiva Casa (Senado ou Câmara).

Art. 53, parágrafo oitavo (dos Deputados e Senadores): só podem ser suspensas as imunidades dos parlamentares mediante voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 54 (dos Deputados e Senadores): vedações a que estão sujeitas os parlamentares, coisas que não podem fazer.

Art. 55 (dos Deputados e Senadores): elenca situações as quais sujeitam o parlamentar à perda do mandato.

Art. 56 (dos Deputados e Senadores): elenca situações as quais não sujeitam o parlamentar à perda do mandato.

Art. 56, parágrafo terceiro (dos Deputados e Senadores): o parlamentar ao assumir cargos no Poder Executivo (também de chefe de missão diplomática) pode optar pela remuneração desse cargo ou a do cargo para o qual foi eleito no Poder Legislativo.

Art. 61, parágrafo nono (das Leis): caberá a uma comissão mista de deputados e senadores o exame das medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo Plenário de cada uma das Casas.

Art. 66, parágrafo quarto (das Leis): trata da apreciação do veto presidencial que deve ser realizada em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, exigindo-se o voto da maioria dos Deputados e Senadores para rejeitá-lo. Nesse caso, não é possível identificar nominalmente o voto do parlamentar, ou seja, é secreto.

Art. 155, parágrafo segundo, IV (dos impostos do Estado/DF): resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

Art. 166, parágrafo primeiro (dos Orçamentos): fala das competências da Comissão Mista de Orçamentos.

As demais citações estão nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (3 citações) e um título na CF.



--Vocês acrescentariam algo ou modificariam alguns dos textos que coloquei acima?--














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