09/10/2011

Blog - Post interessante do Blog Concurseira Desesperada

Pessoal, vou compartilhar com vocês um post que achei interessante, "10 dicas para estudar para o concurso do Senado'' do blog ''Concurseira Desesperada''.

Aproveitem!

Notícia - Quando sai o concurso do Senado Federal?


Segundo essa notícia veiculada no Papo de Concurseiro (Correioweb) de 29/6, o concurso aguarda a aprovação do projeto de resolução 96/09, que altera o regulamento administrativo do Senado Federal.
Atualmente o projeto se encontra na CCJ do Senado (clique aqui).



A Subcomissão Temporária da Reforma Administrativa deve votar nesta quarta-feira (29/6) o projeto de resolução 96/09, que altera o regulamento administrativo do Senado Federal. O rumo dessa votação é muito importante já que enquanto o assunto não for definido, o lançamento da seleção ficará em aberto na Casa.

Atualmente, o texto do projeto modifica o número de funções comissionadas no Senado, de 2.072 para 1.129 empregados. Além disso, outra mudança trazida pelo texto é que ela pode implicar na exclusão ou na junção de atuais diretorias da Casa. Todas essas mudanças implicariam na alteração do quadro de carência de servidores do Legislativo Federal, e conseqüentemente, no rumo do concurso. No entanto, o texto não altera a remuneração e os benefícios dos atuais servidores.

O relator do projeto, senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES), declarou entender como necessária uma maior coordenação e um maior controle dos órgãos da casa para assuntos de natureza administrativa, orçamentária e funcional. Neste sentido, ele propôs que as decisões sobre o tema sejam realizadas por um colegiado, presidido pelo 1º secretário da casa.

Subordinada à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), a subcomissão é formada por cinco senadores, tendo como presidente o senador Eduardo Suplicy (PT-SP). Além do presidente, do relator e do senador Vital do Rêgo, integram o colegiado Benedito de Lira (PP-AL) e Cícero Lucena (PSDB-PB), 1º secretário do Senado. Os trabalhos da subcomissão tiveram início em março deste ano.

Após a aprovação pela subcomissão, o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e, depois, se aprovado, para votação no plenário da Casa. Apenas após aprovação no plenário é que a diretoria geral realizará novos estudos do quantitativo de vagas a ser oferecido no próximo concurso. O levantamento irá considerar os casos de déficit de servidores e de aposentadorias futuras.

*Com informações da Agência Senado

Fonte: Concursos - Correioweb

Edital - Confira os editais do último concurso do Senado Federal

Edital ''Analista Legislativo''e ''Técnico Legislativo'', nas áreas de Apoio Técnico ao Processo Legislativo e Apoio Técnico-Administrativo (clique aqui).


Edital ''Analista de Informática Legislativa'' (clique aqui).



Edital ''Analista Legislativo''e ''Técnico Legislativo'', nas área de Comunicação Social (clique aqui).

Podcast (áudio) - O que faz o Senado Federal mesmo?

Este é o podcast (áudio) da postagem: O que faz o Senado Federal mesmo?
Para aqueles que preferem estudar ouvindo...


O que faz o Senado Federal mesmo?

O Senado Federal possui as seguintes competências privativas (só dele mesmo!), art. 52 da CF:


Processar e julgar crimes de responsabilidade:

  • Executivo Federal: Presidente e Vice-Presidente da República, Ministros de Estado e Comandantes.
  • Relacionados às funções judiciais: Ministros do STF, membros do CNJ e CNMP, Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União.
Aprovar previamente após arguição pública a escolha de pessoas para os cargos de (lembrando que por voto secreto):
  • Executivo: Governador de Território, Presidente/Diretores do BACEN e Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente (lembrando nesse caso, após arguição em sessão secreta);
  • Relacionados às funções judiciais: Magistrados (casos elencados na CF) e Procurador-Geral da República;
  • Relacionados ao Poder Legislativo Federal: Ministros do TCU (indicados pelo Presidente da República);
  • Outros cargos determinados em lei (vixe!).
Outras competências privativas:

  • Autorizar operações externas de natureza financeira;
  • Fixar limites globais para o montante da dívida consolidada (por proposta do Presidente da República);
  • Dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno;
  • Dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno;
  • Estabelecer limite globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados/DF/Municípios;
  • Suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
  • Aprovar a exoneração, de ofício do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato (por maioria absoluta e por voto secreto);
  • Elaborar seu regimento interno;
  • Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetro estabelecidos na LDO;
  • Eleger membros do Conselho da República;
  • Avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional e o desempenho das administrações tributárias.

--Faltou alguma coisa? Me avise (Avise-me)!--


Mapa Mental - Senadores na Constituição Federal

Para quem gosta mais de estudar por meio de ferramentas visuais, segue um mapa mental (clique nele para expandir):


Se vocês quiserem que seja feito um mapa mais específico para algum dos temas citados, se manifestem por comentário ou no Twitter. Até mais!

Senadores - na Constituição Federal

Existem 18 referências aos senadores na Constituição Federal:


Art. 14, parágrafo terceiro, VI, a) (dos Direitos Políticos): idade mínima para se eleger, 35 anos (a mesma condição estabelecida para o Presidente e Vice-Presidente da República).

Art. 46, parágrafo primeiro (do Congresso Nacional): serão 3 senadores por Estado/DF, com mandato de 8 anos.

Art. 46, parágrafo terceiro (do Congresso Nacional): cada senador será eleito com 2 suplentes.

Art. 49, VII (das atribuições do Congresso Nacional): fixar subsídio igual para deputados e senadores.

Art. 53 (dos Deputados e Senadores): são invioláveis (civil ou penalmente) por quaisquer palavras, opiniões e votos. Em suma, nesse artigo será abordada a famosa imunidade parlamentar.

Art. 53, parágrafo primeiro (dos Deputados e Senadores): após diplomados, serão submetidos a julgamento perante o STF.

Art. 53, parágrafo terceiro (dos Deputados e Senadores): explica em linhas gerais o que acontecerá ao receber a denúncia e apresenta a possibilidade de se sustar o andamento da ação (observem a natureza política do ato).

Art. 53, parágrafo sexto (dos Deputados e Senadores): não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas em razão do mandato, nem sobre as pessoas de quem receberam as informações ou ainda de pessoas que receberam informações de deputados ou senadores.

Art. 53, parágrafo sétimo (dos Deputados e Senadores): a incorporação de Deputado e Senadores às Forças Armadas dependem em qualquer circunstância da autorização da respectiva Casa (Senado ou Câmara).

Art. 53, parágrafo oitavo (dos Deputados e Senadores): só podem ser suspensas as imunidades dos parlamentares mediante voto de 2/3 dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 54 (dos Deputados e Senadores): vedações a que estão sujeitas os parlamentares, coisas que não podem fazer.

Art. 55 (dos Deputados e Senadores): elenca situações as quais sujeitam o parlamentar à perda do mandato.

Art. 56 (dos Deputados e Senadores): elenca situações as quais não sujeitam o parlamentar à perda do mandato.

Art. 56, parágrafo terceiro (dos Deputados e Senadores): o parlamentar ao assumir cargos no Poder Executivo (também de chefe de missão diplomática) pode optar pela remuneração desse cargo ou a do cargo para o qual foi eleito no Poder Legislativo.

Art. 61, parágrafo nono (das Leis): caberá a uma comissão mista de deputados e senadores o exame das medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo Plenário de cada uma das Casas.

Art. 66, parágrafo quarto (das Leis): trata da apreciação do veto presidencial que deve ser realizada em sessão conjunta, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, exigindo-se o voto da maioria dos Deputados e Senadores para rejeitá-lo. Nesse caso, não é possível identificar nominalmente o voto do parlamentar, ou seja, é secreto.

Art. 155, parágrafo segundo, IV (dos impostos do Estado/DF): resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

Art. 166, parágrafo primeiro (dos Orçamentos): fala das competências da Comissão Mista de Orçamentos.

As demais citações estão nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (3 citações) e um título na CF.



--Vocês acrescentariam algo ou modificariam alguns dos textos que coloquei acima?--














Conceitos básicos do Poder Legislativo Federal - Parte II

Sessões Plenárias

As sessões plenárias do Senado podem ser:

  1. Deliberativas (ordinárias e extraordinárias);
  2. Não-deliberativas;
  3. Especiais.
Para que não fique mais claro, coloquei abaixo links de atas para exemplificar o que acontece em cada um dos tipos de sessões. Nada melhor do que a realidade, em alguns casos, para ir fixando os conhecimentos; e também para irmos nos acostumando (afinal, vamos trabalhar lá!).

Se alguém conseguir, pode postar nos comentários o(s) vídeo(s) de uma sessão inteira!

Exemplos

08/10/2011

Conceitos básicos do Poder Legislativo Federal - Parte I

Conceitos básicos:
  1. Legislatura;
  2. Sessão legislativa (ordinária ou extraordinária).
Legislatura: é um período de 4 anos (art. 44 - CF), correspondente ao tempo de duração do mandato de um deputado.
Sessão legislativa ordinária: de 02/02 a 17/07 e de 01/08 a 22/12.
Sessão legislativa extraordinária: convocação para trabalhar durante orecesso parlamentar.
Observações:

Primeiro Projeto - Estudo do Regimento Interno do Senado Federal - RISF

Objetivo: compreender o Regimento Interno do Senado Federal.
Metodologia: postagens semanais do organizador do blog, comentários e materiais adicionados pelos participantes (vídeos, áudios e tudo mais que deixar o aprendizado mais leve).
Pressuposto: quanto mais exemplos forem fornecidos, mais consolidadoserá o aprendizado e menos conteúdo precisará será decorado.
Vamos lá, todos juntos!